Veja como proceder com Extrato e Exclusão no Simples Nacional

Entenda as causas de exclusão e como evitá-las.

Em tempos de crise, muitos contribuintes estão recebendo o comunicado de exclusão no Simples Nacional.

O que é o Simples Nacional e quais são os impostos por ele abrangido?

O Simples Nacional é um sistema unificado de pagamento de impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal, Municipal e Estadual, que tem sua base na Lei 123/2006 .

Dentro do sistema estão inclusos os seguintes tributos:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

  • 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII – ICMS devido:

  1. a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
  2. b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
  3. c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
  4. d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
  5. e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
  6. f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  7. g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
  8. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
  9. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
  10. h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

XIV – ISS devido:

  1. a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
  2. b) na importação de serviços;

XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

Critérios

Um dos critérios para a permanência no sistema é manter em dia o pagamento do DAS (Documentos de Arrecadação do Simples), satisfação das obrigações fiscais e pagamento dos demais tributos não incluídos no Sistema, entre outros critérios.

Do inadimplemento

O contribuinte inadimplente no sistema será comunicado de sua exclusão por meio de ADE, um Ato Declaratório de Exclusão.

A contar da ciência do ADE, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização dos débitos apontados, ou a sua definitiva exclusão no sistema.

Essa possibilidade de exclusão tem fulcro na Lei Complementar 123/2006, artigo 17, inciso V.

Os débitos poderão ser consultados por meio do portal no site da Secretaria da Receita Federal, bem como nos postos de atendimento ao contribuinte.

Providencias para a não exclusão

Constatados os débitos, o contribuinte poderá optar em parcelar, bem como, o pagamento à vista.

Lembrando que qualquer débito fora da Receita Federal, ou seja, Municipal ou Estadual, implica na permanência do contribuinte no Regime Unificado.

Portanto, os débitos com taxas anuais de funcionamento, FGTS podem ser um problema ao  contribuinte que deseja permanecer no Sistema.

O melhor caminho, caso o contribuinte esteja impossibilitado da quitação será o parcelamento.

A importância da permanência no Simples Nacional

Esse sistema, tem como benefício à redução na alíquota de vários impostos, inclusive essa redução tem reflexo nos impostos na folha de pagamento.
Desse modo, um contribuinte que está no Regime Unificado e sofre a exclusão, este,  terá um aumento de pelo menos 21,5% , na folha de pagamento.Com relação aos impostos, de maneira exemplificativa, considere a tabela III, abaixo,para prestadores de serviços:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%

 

Se excluído do sistema e passando a contribuir como Lucro Presumido, em média:

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
Até 180.000,00 20,41% 3,88 3,88 3,00% 0,65% 4,00% 5,00%

Portanto, embora ainda o imposto dentro do regime do Simples Nacional não seja o mais agradável, fora dele seria ainda mais custoso para a empresa. Enquanto não existir um sistema mais justo de impostos, as empresas deverão optar pela forma mais vantajosa, dentro da Lei, a fim de assegurar os lucros.