FGTS obrigatório aos empregados domésticos a partir de 01/10/2015. Dúvidas de como ficou e ainda saiba como e onde emitir sua guia.
Como já tratado em artigo anterior, a Emenda Constitucional nº 72/2013, ampliou os direitos dos empregados domésticos. Com a publicação da lei Complementar 150 em 01 de junho, além dos direitos já conquistados na Emenda, também passa a valer os direitos que aguardavam a regulamentação.
Sua regulamentação entra em vigor no dia 01.10.2015, finalizando a espera da regulamentação imposta pela Emenda Constitucional 72/2013. Desse modo, os empregadores deverão contribuir obrigatoriamente, o FGTS de seu empregado doméstico. Vale lembrar quais os direitos que antes já estavam valendo, que são eles:
- Salário Mínimo;
- Hora Extra de 50% e 100%;
- 13º. Salário;
- Jornada de trabalho definida (8 horas diárias);
- Licença Maternidade;
- Estabilidade em razão à gestação;
- Vale transporte;
- Férias;
- Descanso em feriados civis e religiosos.
Com a regulamentação também passa valer :
- FGTS, recolhimento obrigatório;
- Seguro-Desemprego;
- Adicional Noturno;
- Intervalo entre as refeições;
- Salário-Família.
Para os empregadores :
- Redução do INSS do Empregador para 8% (hoje é 12%);
- FGTS passa a ser obrigatório (8,0%);
- Seguro sobre acidente de trabalho (0,8%)
- Fundo Compensatório (3,2%) – Antecipação da Multa do FGTS
O custo para o empregador para manter sua empregada será de 20%. Com a regulamentação desses novos direitos, a Lei visa assegurar ao empregado doméstico praticamente os mesmos direitos garantidos aos empregados regidos pelo regime da CLT. Assim, valorizando mais a classe e cumprindo o determinado na Constituição federal quanto à igualdade e isonomia.
Como emitir a guia de recolhimento do FGTS?
O empregador deverá emitir a guia de recolhimento por meio do sistema da Caixa Econômica Federal (SEFIP), contudo, deverá possuir o certificado digital. Caso não possua o certificado digital o empregador poderá emitir sua guia pelo site do E-Social, (www.esocial.gov.br), e sua guia será emitida com código de barras facilitando seu recolhimento nos canais arrecadadores. Cadastre seu funcionário no site e tenha em mãos os seguintes documentos:
- Número, série e UF da CTPS;
- Data de emissão do CTPS;
- Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
- Número do CPF;
- Data de nascimento;
- Data da admissão;
- Data da opção pelo FGTS;
- Valor do Salário Contratual;
- Escolaridade;
- Raça/Cor;
- Endereço residencial;
- Endereço do local de trabalho;
- Número do Telefone;
- E-mail de contato.
- Informe o tipo de recolhimento
- Informe o CPF do empregador
- Cofirme a competência;
- Preencha os dados do empregador;
E finalmente os dados do empregado. Pronto! Agora é só emitir sua guia de recolhimento, e garantir os direitos de seu empregado doméstico. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de cada mês, lembrando que caso ocorra atraso, deverá ser providenciado o recalculo informando a nova data para recolhimento.
Na hipótese do vencimento cair em feriados ou finais de semana, o empregador deverá antecipar o pagamento para o dia útil antes do vencimento. Quanto a guia de recolhimento do INSS, o empregador deverá acessar o site do www.INSS.gov.br, efetuar a emissão da guia no prazo ou em atraso. Atenção à tabela de recolhimento do INSS dos empregados domésticos
Salário de contribuição | Descontar do empregado | Descontar do empregador | Total recolhido |
Até 1.399,12 | 8,00% | 12,00% | 20,00% |
De 1.399,13 até 2.331,88 | 9,00% | 12,00% | 21,00% |
De 2.331,89 até 4.663,75 | 11,00% | 12,00% | 23,00% |
Não devemos esquecer que a parte que cabe ao empregador se limita a 8%. Quanto ao salário família, o empregador deverá descontar na guia de recolhimento do INSS, o valor atribuído como salário família ao empregado. Esse valor é pago pelo INSS, como benefício.
A partir da competência janeiro/2015, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade. | |
Remuneração Mensal | Quota |
Até R$ 725,02 | R$ 37,18 |
De R$ 725,02 até R$ 1.089,72 | R$ 26,20 |
Para finalizar, o empregado doméstico são aqueles que prestam serviços mais de 03 dias onde não há fins lucrativos, desse modo a responsável pela limpeza e cafezinho nas empresas, não são consideradas domésticas. Assim como também as diaristas que prestam serviços até 02 dias por semana.