Seguro desemprego e abono salarial Novas regras
A Câmara dos deputados, no dia 06.05.2015, aprovou as novas regras para o seguro desemprego, a MP 665.
Essas novas regras afetará diretamente aos trabalhadores que requerer o seguro desemprego pela primeira vez, somente a partir da terceira vez as regras retornam as mesmas hoje conhecida.
Mesmo que a Câmara tenha adiado a votação final no dia 20.05.2015, as novas regras já estão em vigor desde 28.02.2015.
O que seria o seguro desemprego?
O seguro desemprego é uma ajuda financeira disponibilizada aos trabalhadores urbanos e rurais, com carteira assinada e que foram dispensados sem justa causa ou tiveram rescisão indireta.
Durante o período de recolocação no mercado de trabalho, esse trabalhador, poderá contar com esse auxilio suprido pelo Governo, para a garantia de sua dignidade.
Com a nova Lei da empregada doméstica aprovada recentemente, elas também farão jus ao benefício uma vez que a contribuição do FGTS passou a ser obrigatória, e sendo isso, requisito essencial para pleitear o benefício.
O seguro Desemprego está garantido na Constituição Federal, no artigo 7º., classificado como Cláusula Pétrea, ou seja, são direitos que não podem ser excluídos do ordenamento e sim melhorados.
Quem tem direito?
Trabalhador com carteira assinada, inclusive doméstico que tenha sido dispensando sem justa causa ou dispensa indireta;
O pescador durante o período Defeso;
Trabalhador com contrato suspenso por motivo de curso profissionalizante disponibilizado pelo empregador;
Trabalhador que era submetido ao trabalho escravo, formalmente reconhecido.
Como funciona?
O pedido deverá ser feito de 7 a 120 dias corridos da data de afastamento do emprego.
Apresentar:
* Juntas as guias de solicitação;
* TRCT;
* Carteira de Trabalho;
* Comprovante de saque do FGTS;
* RG e CPF;
* Número do PIS;
* 3 últimos Contra Cheques.
Quantidade de Parcelas Regra antiga
– 3 parcelas, para trabalhadores com vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
– 4 parcelas, para trabalhadores com vínculo de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
– 5 parcelas, para trabalhadores com vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Quantidade de Parcela Novas regras
Para cada pedido teremos uma mudança significativa no número de parcelas a serem recebidas, bem como a carência também sofrerá mudança.
Assim, na primeira vez que o empregado solicitar, ele terá de comprovar um vínculo muito maior do que o sistema anterior. Na segunda vez, ainda teremos uma mudança no período de carência e somente após a terceira vez, o período exigido de comprovação do vínculo será de apenas 6 meses, como no antigo sistema.
Solicitação | Requisitos | Número de parcelas |
Primeira | Comprovar o vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 18 e no máximo 23 meses no período de referência | Quatro |
Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 24 meses no período de referência | Cinco | |
Segunda | Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência | Quatro |
Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 24 meses no período de referência | Cinco | |
Terceira | Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo seis meses e no máximo 11 meses no período de referência | Três |
Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência | Quatro | |
Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 24 meses no período de referência | Cinco |
Até quanto poderá ser o benefício?
Faixas de Salário Médio | Valor da Parcela |
Até R$ 1.222,77 | Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) |
De R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15 |
Multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 978,22. |
Acima de R$ 2.038,15 | O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente. |
Abono salarial
O abono salarial é um benefício pago aos trabalhadores equivale a um salário mínimo e o pagamento é efetuado conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT.
Para ter direito, o trabalhador precisa:
- Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos.
- Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base.
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração.
- Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
O que teremos de diferente?
O texto original da MP 665, previa um aumento de 30 dias para 6 meses de atividade exercida no ano anterior, com carteira assinada.
Contudo, foi aprovado o período de 3 meses, para que o trabalhador faça jus ao benefício ainda cumulados com os requisitos anteriores.
Fonte: informações do Ministério do Trabalho e Emprego