Seguro desemprego e abono salarial Novas regras

A Câmara dos deputados, no dia 06.05.2015, aprovou as novas regras para o seguro desemprego, a MP 665.
Essas novas regras afetará diretamente aos trabalhadores  que requerer o seguro desemprego pela primeira vez, somente a partir da terceira vez as regras retornam as mesmas hoje conhecida.

Mesmo que a Câmara tenha adiado a votação final no dia 20.05.2015, as novas regras já estão em vigor desde 28.02.2015.

O que seria o seguro desemprego?

O seguro desemprego é uma ajuda financeira disponibilizada aos trabalhadores urbanos e rurais, com carteira assinada e que foram dispensados sem justa causa ou tiveram rescisão indireta.
Durante o período de recolocação no mercado de trabalho, esse trabalhador, poderá contar com esse auxilio suprido  pelo Governo, para a garantia de sua dignidade.
Com a nova Lei da empregada doméstica aprovada recentemente, elas também farão jus ao benefício uma vez que a contribuição do FGTS passou a ser obrigatória, e sendo isso,  requisito essencial para pleitear o benefício.

O seguro Desemprego está garantido na Constituição Federal, no artigo 7º., classificado como Cláusula Pétrea, ou seja, são direitos que não podem ser excluídos do ordenamento e sim melhorados.

Quem tem direito?

Trabalhador com carteira assinada, inclusive doméstico que tenha sido dispensando sem justa causa ou dispensa indireta;
O pescador durante o período Defeso;
Trabalhador com contrato suspenso por motivo de curso profissionalizante disponibilizado pelo empregador;
Trabalhador que era submetido ao trabalho escravo, formalmente reconhecido.

Como funciona?

O pedido deverá ser feito de 7 a 120 dias corridos da data de afastamento do emprego.

Apresentar:
* Juntas as guias de solicitação;
* TRCT;
* Carteira de Trabalho;
* Comprovante de saque do FGTS;
* RG e CPF;
* Número do PIS;
* 3 últimos Contra Cheques.

Quantidade de Parcelas Regra antiga

– 3 parcelas, para trabalhadores com  vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
– 4 parcelas, para trabalhadores com  vínculo de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
– 5 parcelas, para trabalhadores com  vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Quantidade de Parcela Novas regras

Para cada pedido teremos uma mudança significativa no número de parcelas a serem recebidas, bem como a carência também sofrerá mudança.
Assim, na primeira vez que o empregado solicitar, ele terá de comprovar um vínculo muito maior do que o sistema anterior. Na segunda vez, ainda teremos uma mudança no período de carência e somente após a terceira vez, o período exigido de comprovação do vínculo será de apenas 6 meses, como no antigo sistema.

Solicitação Requisitos Número de parcelas
Primeira Comprovar o vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 18 e no máximo 23 meses no período de referência Quatro
Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 24 meses no período de referência Cinco
Segunda Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência Quatro
Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 24 meses no período de referência Cinco
Terceira  Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo seis meses e no máximo 11 meses no período de referência Três
Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência Quatro
Comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de no mínimo 24 meses no período de referência Cinco

Até quanto poderá ser o benefício?

Faixas de Salário Médio  Valor da Parcela
Até R$ 1.222,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1.222,78 até
R$ 2.038,15
Multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 978,22.
Acima de R$ 2.038,15 O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente.

 Abono salarial

O abono salarial é um benefício pago aos trabalhadores equivale a um salário mínimo e o pagamento é efetuado conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT.

Para ter direito, o trabalhador precisa:

  • Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos.
  • Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base.
  • Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração.
  • Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

O que teremos de diferente?

O texto original da MP 665, previa um aumento de 30 dias para 6 meses de atividade exercida no ano anterior, com carteira assinada.
Contudo, foi aprovado o período de 3 meses, para que o trabalhador faça jus ao benefício ainda cumulados com os requisitos anteriores.

Fonte:  informações do Ministério do Trabalho e Emprego