NFC-e,  afinal o que é isso?

NFC-e nada mais é, do que a substituição da Nota Fiscal modelo 2 e do Cupom fiscal emitido pelo EFC, destinada à venda para consumidores finais. Em outras palavras, as notas fiscais em formulário finalmente serão extintas, possibilitando o fisco de um maior controle,  adaptando os documentos fiscais aos parâmetros da NFe de forma a padronizar esses documentos emitidos pelo varejo.

Para isso, é fundamental que as empresas se preparem para a alteração dentro do prazo, evitando assim os transtornos de transição de última hora. Mas não se desespere, pois as vantagens são várias em aderir a NFE-e, e uma delas é a dispensa da impressora fiscal, homologação do software pelo fisco, entrega da nota fiscal por meio de envio via e-mail além da dispensa de impressão dando mais valor ao apelo ecológico.

As empresas deverão ficar atentas no cronograma de prazo à aderir ao novo sistema pois a obrigatoriedade de utilização do CF-e/SAT está disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012. Entretanto, conforme artigo 28 da mesma Portaria, o contribuinte pode, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelos 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65).

Artigo 27 – A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

I – em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II – em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

  1. a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
  2. b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
  3. c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
  4. d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

III – para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

  1. a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
  2. b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

IV- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.

V- a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

            Após a implantação total do novo sistema, alguns documentos ficaram vedados à sua emissão, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Tais como:

  • Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
  • Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
  • Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados

E por fim, os créditos fiscais ficarão disponibilizados mais rapidamente., oferecendo segurança ao seu cliente que sua empresa está dentro dos paradigmas fiscais e legais esperados.

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