BEM já está valendo e é a medida que permite o corte de jornada e salários de trabalhadores da iniciativa privada, além da suspensão temporária de contratos.

BEM Corte de jornada e salários de trabalhadores, COMO FUNCIONA

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) será pago quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de:

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
  • E suspensão temporária do contrato de trabalho.

O novo programa permite acordos de redução de salário em 25%, 50% e 70% e terão validade por até 120 dias.

Com relação à suspensão do contrato de trabalho a mesma também terá duração de 120 dias e o governo ainda poderá prorrogar o prazo do programa, porém caso necessário.

E sim o BEM já está em vigor, a partir de 28/04/2021.

REDUÇÃO DE SALÁRIOS

Na redução de jornadas e salários é possível:

– Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;

– Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

– Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.  

Percentuais diferentes, só serão possíveis mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho juntamente com o sindicato.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na suspensão de contratos de trabalho é possível que o trabalhador receba:

  • 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
  • 70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.

COMO SERÁ CALCULADO O BENEFÍCIO BEM?

O benefício emergencial (BEm) será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador. 

O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$1.911,84.

Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente:

  • Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;
  • Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
  • Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, 

Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.

ESTABILIDADE BEM

A Medida Provisória também determina uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.

No entanto, o empregador ainda pode ter o direito de demitir durante o período, porém, caso a dispensa ocorra sem justa causa, a empresa estará obrigada ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização.

Mas essa regra só não vale nos casos de dispensa por justa causa, ou caso o próprio empregado solicite a demissão.

Confira o valor da indenização:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

COMO FUNCIONARÁ OS ACORDOS

No caso dos trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos, o acordo será por meio de acordo individual.

Todavia, no caso dos trabalhadores que recebem entre três salários mínimos e dois tetos do INSS R$ 12.867,14), a redução da jornada e salário poderá ocorrer por meio de acordo coletivo, tendo em vista que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa a redução salarial.

Entretanto, nos casos onde o trabalhador ganhar mais que R$ 12.867,14 e possui nível superior, a lei trabalhista atual, autoriza o acordo individual para a redução de jornada e salário.

Por fim, no caso da redução de 25% será permitido que seja realizado acordo individual independente da faixa salarial.

DEVERES DO EMPREGADOR

Informar imediatamente ao Ministério da Economia sempre que realizar um acordo com seus empregados, seja de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho.
Se o empregador não informar o acordo em até 10 dias corridos, ele só terá validade a partir da data que for informado. Neste caso, o trabalhador deve receber o salário normal até a data da informação.
Informar aos sindicatos sempre que realizar um acordo em até 10 dias corridos, contados a partir da data de sua celebração.
Entrar em contato com o sindicato para verificar como enviar os acordos individuais.

OBSERVAÇÕES

  • A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe o Ministério da Economia em até 10 dias.
  • Senão, só será paga ao trabalhador 30 dias após a data da informação;
  • O empregador não precisa realizar acordos de suspensão contratual ou redução de jornada com trabalhadores na modalidade intermitente.
  • Eles receberão o BEm automaticamente.

SEGURO-DESEMPREGO

Por fim, o recebimento do BEm não será descontado do seguro-desemprego que o trabalhador tiver direito em caso de demissão.

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