Nesta terça-feira (14), foi publicado o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais. O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 – que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm.

O prazo de prorrogação depende da modalidade, conforme detalhado no quadro abaixo:

ModalidadePrazo máximo anteriorPossibilidade de prorrogaçãoLimite máximo
Redução90 dias30 dias120 dias
Suspensão60 dias60 dias120 dias

Esses prazos são cumulativos, independentemente da modalidade, ou seja, caso o empregador tenha feito acordo de 90 dias de redução de jornada e salário só poderá fazer acordo para mais 30 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários. O prazo máximo de benefício emergencial é limitado a 120 dias.

A partir de quando posso suspender ou reduzir o salário do colaborado?

Pela lógica de entendimento, apenas a contar da data de publicação do decreto, não podemos presumir nada apenas seguir as datas, portanto, somente a contar do dia 16/07/2020.

A validade do decreto será até dia 31/12/2020, ou enquanto durar a pandemia.

Quanto aos procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos, lembrando que, além de informar a suspensão/redução no eSocial é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no portal https://servicos.mte.gov.br para solicitar o pagamento do benefício.

Para o recebimento do benefício pelo trabalhador:

  1. O empregador doméstico deve pactuar com o empregado (em contrato escrito) os termos da adesão, ou seja, se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso; deve ser definido também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição. Modelos desses contratos podem ser encontrados aqui;   
  2. O empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia no link https://servicos.mte.gov.br e, depois de cadastrado, deve  acessar o menu “Benefício Emergencial” -> “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias contados da data do acordo.

No eSocial, caso seja feita a suspensão contratual:

  1. O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.
  2. As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “Sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos;
  3. Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória” conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
  4. Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.
  5. Não haverá o pagamento do Salário-Família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.

No eSocial, caso seja feita a redução proporcional de salário e jornada:

  1. O empregador deverá informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico (antes do fechamento da folha do mês).
  2. Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais.
  3. Informe a “Data de início de vigência da alteração”, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário. 
  4. Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar.
  5. Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK.
  6. Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.

ATENÇÃO:

– A redução de jornada e salário só pode vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando efetivos serviços, ou seja, não vale para períodos de férias e não altera o valor de eventual rescisão de contrato. Nesses casos, será necessário, antes, retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então, programar férias ou informar o desligamento. Para isso, refaça os passos da alteração contratual descritos, informando os valores anteriores ao do período da redução.

– Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do Benefício Emergencial, o empregador deverá se atentar também para registrar o procedimento específico no site https://servicos.mte.gov.br.

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